Supremo valida lei que reconhece visão monocular como deficiência

Corte manteve norma que equipara condição à deficiência visual e afasta alegação de discriminação.

O STF validou a lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada em plenário virtual, sob relatoria do ministro Nunes Marques, com fundamento na proteção constitucional às pessoas com deficiência.

A ação foi proposta pela ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, ONCB – Organização Nacional dos Cegos do Brasil e CRPD – Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência, que questionavam a constitucionalidade da norma.

As entidades alegaram que a concepção de deficiência não deve mais se restringir a aspectos fisiológicos individuais e sustentaram que a lei criaria uma discriminação ao favorecer pessoas com visão monocular em detrimento de outros grupos com deficiência.

A lei 14.126/21 estabelece que a visão monocular, caracterizada pela visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e normal no outro, seja reconhecida como deficiência visual. A norma também prevê a criação de instrumentos de avaliação da deficiência conforme os parâmetros da lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Proteção constitucional e políticas públicas

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição de 1988 institui um amplo sistema de proteção às pessoas com deficiência, com a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica.

O relator explicou que o reconhecimento legal da visão monocular está alinhado com essa diretriz constitucional, permitindo a ampliação do acesso a direitos em áreas como mercado de trabalho, serviço público e seguridade social.

S.Exa. também ressaltou que a jurisprudência do STF já admite o enquadramento de candidatos com visão monocular como pessoas com deficiência em determinados contextos, reforçando a compatibilidade da lei com o entendimento da Corte.

Ao final, o STF julgou improcedente a ADIn 6.850 e confirmou a validade da lei 14.126/21, consolidando o reconhecimento da visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais no ordenamento jurídico brasileiro.

Processo: ADIn 6.850

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RSF
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