Foi sancionada dia 29/09, Lei 15.222/25, que incluiu o § 7º, ao artigo 392 da CLT que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade em caso de internação hospitalar por mais de duas semanas em decorrência de complicações no parto, situação em que a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido. O texto também garante pagamento do salário-maternidade durante o tempo no hospital e por mais 120 dias depois da alta (inclusão § 3º, art. 71, Lei 8.213/91). Nas duas situações, o tempo de repouso e de recebimento do benefício será descontado dos dias usufruídos antes do parto, se for o caso. Pela CLT (§ 1º, art. 392), a mãe tem direito de se afastar, pela licença-maternidade, até 28 dias antes do nascimento do bebê.