MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19, EM AMBIENTES DE TRABALHO / Portaria Interministerial no 14 Publicada no Diário Oficial em 25/01/22

Prezados Clientes,

Foi publicada no Diário Oficial em 25/01/22, Portaria Interministerial no 14 , que alterando o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, atualiza medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho.

Segundo nota divulgada no site do Ministério da Saúde, “as organizações devem fornecer máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. As organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa. Precisam também definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.”

Assim, todos os empregadores deverão, sem prejuízo do atendimento das normas que regulam o tema saúde e segurança do trabalho, estabelecer e divulgar junto aos seus empregados e terceirizados, por meio de orientações e protocolos com indicação das medidas complementares constantes da novel Portaria, cuja íntegra encontra-se em anexo.

Segundo a Portaria, considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:

a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19,

d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG- Síndrome Gripal com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: I – febre ; II – tosse; III – dificuldade respiratória; IV – distúrbios olfativos e gustativos; V – calafrios; VI – dor de garganta e de cabeça; VII – coriza; ou VIII – diarreia.

É considerado trabalhador com quadro de SRAG – Síndrome Respiratória Aguda Grave aquele que além da SG apresente: I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

A Portaria ressalta, sem prejuízo de outras disposições, que a organização deve:

a) orientar os  empregados afastados do trabalho por qualquer uma das situações anteriormente indicadas,   a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração;

b) Implementar canais de comunicação (físico, eletrônico, telefônico) com os trabalhadores referente a identificação ou aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 e sobre contato com casos confirmados ou suspeitos da COVID;

c) Manter registro atualizado à disposição da fiscalização sobre:  trabalhadores por faixa etária, trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo; casos suspeitos;  casos confirmados;  trabalhadores contactantes próximos afastados; e  medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19;

d) Atender às disposições relativas a distanciamento social, higienização das mãos e etiqueta respiratória, não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal, manter a adoção do uso de máscaras, evitar aglomerações, higienização e limpeza adequada dos ambientes;

e) Dar atenção aos trabalhadores do grupo de risco.

Para melhor compreensão, sugerimos acessar a íntegra da Portaria objeto desta mensagem.

 Ao seu dispor,

 Ribeiro, Soares e Ferreira Advogados

Compartilhar

RSF
Políticas de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.