- Introdução
O 13º salário, também denominado gratificação natalina, é um direito assegurado a todos os
empregados urbanos, rurais, domésticos e avulsos, devendo ser pago de forma proporcional ao
número de meses efetivamente trabalhados durante o ano.
Trata-se de verba de natureza salarial, instituída pela Lei nº 4.090/1962, regulamentada pela Lei
nº 4.749/1965 e atualmente disciplinada, em parte, pelo Decreto nº 10.854/2021 (Consolidação
do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal). - Direito ao Recebimento
O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro,
por mês de serviço no respectivo ano. Para fins de cálculo, considera-se mês integral a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Importante: na hipótese de rescisão por justa causa, o empregado não fará jus ao recebimento
do 13º salário, ainda que tenha laborado parte do ano. - Forma e Prazos de Pagamento
O pagamento do 13º salário deverá ocorrer em duas parcelas, calculadas com base na
remuneração integral do mês de dezembro ou, em caso de rescisão, sobre a remuneração do
mês correspondente:
a) Primeira Parcela
Corresponde à metade do salário bruto a que o empregado tem direito.
Poderá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
Caso o empregador opte por efetuar o pagamento no mês de novembro, este deverá
ocorrer até o dia 30/11.
b) Segunda Parcela
Corresponde ao valor total do 13º salário, deduzindo-se:
O valor da primeira parcela já paga;
As deduções legais referentes à contribuição previdenciária (INSS) e ao Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF).
Essa parcela deverá ser paga até o dia 20/12 de cada ano.
Observação: Caso a data de pagamento recaia em domingo ou feriado, deverá ser antecipada
para o dia útil imediatamente anterior.
O empregador poderá, a seu critério, antecipar o pagamento do 13º salário antes dos prazos
legais, não sendo obrigado a fazê-lo de forma uniforme a todos os empregados.
- Empregados com Salário Variável
Para empregados que percebem salário variável, a qualquer título, o cálculo do 13º salário
observará os seguintes critérios:
Será calculado com base em 1/11 (um onze avos) da soma dos valores variáveis pagos até o
mês de novembro, acrescido da parte fixa do salário contratual, quando houver.
Até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, o cálculo deverá ser revisto, considerando-se a
parcela referente a dezembro, para adequação ao valor de 1/12 (um doze avos) do total
anual.
Havendo diferenças, estas deverão ser pagas ou compensadas conforme o caso. - Situações Especiais
a) Afastamento por Acidente de Trabalho
Durante o afastamento, a empresa é responsável pelo pagamento do 13º proporcional ao
tempo trabalhado, inclusive pelos 15 primeiros dias de afastamento. Após esse período, o valor
correspondente será pago pelo INSS.
Caso o empregado permaneça afastado durante todo o ano, o 13º será integralmente pago pelo
INSS.
b) Licença-Maternidade
A empregada em licença-maternidade recebe o 13º salário normalmente, sendo o valor pago pela empresa, com posterior compensação previdenciária.
c) Aposentados e Pensionistas
Os aposentados e pensionistas do INSS recebem o abono anual diretamente da autarquia previdenciária, nos prazos definidos pelo próprio Instituto. - Fundamento Legal
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 – Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores;
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 – Dispõe sobre a forma e prazos de pagamento do 13º
salário;
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 – Consolida atos normativos trabalhistas e
regulamenta a legislação infralegal. - Conclusão
O 13º salário representa uma obrigação legal e trabalhista essencial, devendo o empregador
atentar-se aos prazos de pagamento, forma de cálculo e hipóteses de proporcionalidade, a fim
de evitar passivos trabalhistas e penalidades administrativas.