ENTENDA MELHOR SOBRE A TESE 125 DO TST -GARANTIA DE EMPREGO – TRABALHADORES COM DOENÇA PROFISSIONAL – APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Semana passada publicamos uma das teses jurídicas fixadas pelo TST que deu ensejo a dúvida, qual seja, a de número 125 cuja redação é a seguinte:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.“
O Tema 125 do TST traz entendimento que parcialmente já era adotado na Súmula 378 do TST, ou seja, a possibilidade do empregado ter assegurado o direito a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses, independentemente de ter sido afastado ou de ter recebido benefício previdenciário, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho após a rescisão do contrato de trabalho.
Por conseguinte, não se pode concluir que o empregado passou a ter garantia de emprego se trabalhou ele um dia na empresa, visto que para tanto se faz necessário que tenha ele laborado em tempo suficiente e em condições adversas as quais tenham potencialidade para desencadear doença relacionada ao trabalho ou que tenha como agravar doença adquirida antes de admitido no trabalho.