REGRA SOBRE TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO EM GERAL ENTROU EM VIGOR EM 1º DE JUNHO/26

Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entrou em vigor nesta segunda-feira (1º), após ter sido adiada pelo Governo Federal ao menos cinco vezes. A norma estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral (vide indicação das atividades adiante) somente será permitido quando houver autorização em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho (instrumento firmado entre a empresa e o sindicato representativo dos trabalhadores), além da observância da legislação municipal aplicável.

A norma altera o que havia sido estabelecido pela Portaria 671/2021, reforçando a aplicação do já anunciado em legislações anteriores.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, apenas 12 das 122 atividades anteriormente autorizadas serão afetadas pela mudança. São elas:

  • comércio varejista de peixe;
  • comércio varejista de carnes frescas e caça;
  • comércio varejista de frutas e verduras;
  • comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive as de manipulação);
  • mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • comércio em hotéis;
  • comércio em geral;
  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares
  • comércio varejista em geral

    Dessa forma, desde 1º de junho, para as atividades acima relacionadas, não basta a decisão unilateral do empregador para o funcionamento em feriados, uma vez que a autorização deverá, obrigatoriamente, estar prevista em norma coletiva, seja por meio de convenção coletiva de trabalho, seja por acordo coletivo de trabalho.

    Por conseguinte, é imprescindível que os empregadores cujas atividades dependam da autorização em comento acompanhem atentamente as convenções coletivas aplicáveis. Caso tais instrumentos sejam omissos quanto ao trabalho em feriados e haja interesse na manutenção das atividades nessas datas, será necessária a celebração de acordo coletivo de trabalho. Em outras palavras, a empresa deverá negociar diretamente com o sindicato representativo dos trabalhadores as condições para a prestação de serviços em feriados, disciplinando questões, tais como, relacionadas à jornada de trabalho, compensação de horas, banco de horas, concessão de folga compensatória, pagamento em dobro.

    A inobservância dessas exigências poderá ensejar autuações administrativas às empresas, sem prejuízo da formação de passivo trabalhista, especialmente em decorrência de possível ajuizamento de ações coletivas.

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