A Lei 15.377, de 02/04/2026 entrou em vigor na data de sua publicação:
- acrescendo à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 169-A, determinando que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
- incluiu o § 3º ao artigo 473 da CLT, passando a determinar que o empregador informe expressamente ao empregado que ele pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, devidamente comprovados (artigo 473, XII, da CLT).
Importante: A lei não obriga as empresas a vacinarem seus empregados, mas sim a informarem sobre as campanhas oficiais de vacinação, respeitando, portanto, o direito individual de cada trabalhador.
MATERIALIZAÇÃO DA NOVA OBRIGAÇÃO:
A novel legislação obriga as empresas a seguirem as orientações do Ministério da Saúde, promovendo ações de conscientização e informando os trabalhadores sobre o acesso a serviços de diagnóstico. Além disso, determina que os empregadores comuniquem claramente que os empregados podem deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.
De acordo com a lei, a obrigação de informar constitui uma exigência legal que deve ser comprovada pelas empresas. Por essa razão, será necessário destinar tempo e recursos para comprovar o cumprimento da nova regra, sobretudo por meio de documentos que contenham a assinatura dos empregados, realização e registro de palestras, afixação de cartazes, divulgação de folders, entre outros.
PENALIDADE:
O artigo 169-A se encontra incluído no capítulo da CLT que trata de segurança e medicina do trabalho, o que implica consequências mais rigorosas. Assim, o descumprimento poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 201, permitindo que auditores fiscais autuem empresas que não realizem campanhas ou não informem seus empregados sobre o direito à ausência remunerada.
Em regra, o descumprimento das normas relativas à medicina do trabalho enseja multa no valor mínimo de R$ 415,87 e no valor máximo de R$ 4.160,89 (Portaria MTE nº 1.131/2025). Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou ainda emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa anteriormente informadas, dá-se especial destaque para o fato de que poderá vir a ser necessário comprovar perante o Judiciário o cumprimento da lei em comento, muito embora o seu descumprimento não tenha potencialidade por si só de vir a responsabilizar o empregador por eventual doença que o empregado tenha desenvolvido em razão do contrato de trabalho.