Em síntese, o atestado médico justifica a ausência do empregado ao trabalho, sem prejuízo do salário, em razão de incapacidade laboral. Já a declaração de comparecimento apenas justifica a ausência do empregado pelo período em que esteve presente para a realização de exame ou consulta, sem que haja, o abono das horas.
Melhor explicando:
Segundo dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.381/2024, somente médicos e odontólogos têm a prerrogativa de fornecer atestado médico para fins de afastamento do trabalho e consequente pagamento, pelo empregador, da quantidade de dia(s) concedido(s) para a recuperação do empregado.
Ainda segundo a referida Resolução, o ATESTADO MÉDICO deve conter:
- Identificação do médico: nome e CRM/UF;
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
- Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
- Data de emissão;
- Quantidade de dias de dispensa da atividade laboral, necessários para a recuperação do trabalhador;
- Assinatura qualificada do médico, quando se tratar de documento eletrônico; ou
- Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
- Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail);
- Endereço profissional ou residencial do médico.
A inclusão do CID (Código Internacional de Doenças) no atestado médico não é obrigatória e não pode ser exigida pelo empregador, sendo sua inserção condicionada à autorização do paciente.
No que se refere à DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, ela poderá ser fornecida pelo médico, dentista ou pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde (hospital, clínica, laboratório etc.), bem como por outros profissionais, tais como fisioterapeuta, psicólogo.
Seu objetivo é justificar a ausência do empregado em razão de consulta ou exame, não estando o empregador obrigado a abonar o período em que não houve trabalho, salvo nas hipóteses previstas nos incisos X a XII do artigo 473 da CLT:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada.
O empregador, ao receber qualquer um dos documentos acima mencionados, deverá atentar para o seu conteúdo, pois, não raras vezes, o documento traz como título “ATESTADO MÉDICO”, mas a redação nele contida corresponde, na verdade, a uma “DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO”. Nessa hipótese, deverá prevalecer o conteúdo do documento, ou seja, a declaração de efetivamente expressa em seu teor.
Por fim, recomenda-se que o empregador consulte sempre a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, a fim de verificar eventual tratamento diferenciado, bem como divulgue, junto aos seus empregados, política interna que esclareça a diferença aqui relatada.