MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19, EM AMBIENTES DE TRABALHO / Portaria Interministerial no 14 Publicada no Diário Oficial em 25/01/22

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19, EM AMBIENTES DE TRABALHO / Portaria Interministerial no 14 Publicada no Diário Oficial em 25/01/22

Prezados Clientes,

 

Foi publicada no Diário Oficial em 25/01/22, Portaria Interministerial no 14 , que alterando o Anexo I   da Portaria Conjunta 20/2020, atualiza medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de    transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho

  • Segundo nota divulgada no site do Ministério da Saúde, “as organizações devem fornecer máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. As organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa. Precisam também definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.”
  • Assim, todos os empregadores deverão, sem prejuízo do atendimento das normas que regulam o tema saúde e segurança do trabalho, estabelecer e divulgar junto aos seus empregados e terceirizados, por meio de orientações e protocolos com indicação das medidas complementares constantes da novel Portaria, cuja íntegra encontra-se em anexo.
  • Segundo a Portaria, considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:
  • a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  • b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  • c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19,
  • d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
  • e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
  • Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG- Síndrome Gripal com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: I – febre ; II – tosse; III – dificuldade respiratória; IV – distúrbios olfativos e gustativos; V – calafrios; VI – dor de garganta e de cabeça; VII – coriza; ou VIII – diarreia.

 

  • É considerado trabalhador com quadro de SRAG – Síndrome Respiratória Aguda Grave aquele que além da SG apresente: I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

A Portaria ressalta, sem prejuízo de outras disposições, que a organização deve:

a)orientar os  empregados afastados do trabalho por qualquer uma das situações anteriormente indicadas,   a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração;

b)Implementar canais de comunicação (físico, eletrônico, telefônico) com os trabalhadores referente a identificação ou aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 e sobre contato com casos confirmados ou suspeitos da COVID;

c)Manter registro atualizado à disposição da fiscalização sobre:  trabalhadores por faixa etária;  trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;  casos suspeitos;  casos confirmados;  trabalhadores contactantes próximos afastados; e  medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19

d)Atender às disposições relativas a distanciamento social, higienização das mãos e etiqueta respiratória, não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal, manter a adoção do uso de máscaras, evitar aglomerações, higienização e limpeza adequada dos ambientes;

e)Dar atenção aos trabalhadores do grupo de risco.

 

 

Para melhor compreensão, sugerimos acessar a íntegra da Portaria objeto desta mensagem.

 

 Ao seu dispor,

 Ribeiro, Soares e Ferreira Advogados