Medidas Provisórias 2021: suspensão contrato de trabalho, redução jornada e salário e flexibilização legislação trabalhista

Confira a seguir, em síntese,  as disposições anunciadas nas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, de 27/04/2021, publicadas no Diário Oficial de hoje, 28/04:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.045:  Institui Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda mediante: I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho,  para empregados da iniciativa privada,  mediante a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo, podendo ser ajustados de  forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias da publicação da Medida Provisória, observados os seguintes.

  • Com relação à (I) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário destaca-se:
    • Ser imprescindível a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
    • Prazo máximo de até 120 dias, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
    • Redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%.
    • Acordo individual:
      • Para o percentual de redução de 25%:
        • Empregados de qualquer faixa salarial.
      • Para o percentual de redução de 50% e 70%:
        • Empregados com remuneração igual ou inferior a R$3.300,00
        • Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.867,14;
        • Empregados cuja redução proporcional de jornada de trabalho e de salário não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor,  o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda,  a ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador e o salário pago em razão das horas de trabalho pago segundo a redução da jornada.
    • O valor do benefício a ser pago pelo Governo ao empregado levará em consideração o valor mensal do seguro-desemprego, com aplicação do respectivo percentual da redução salarial.
    • A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da: cessação do estado de calamidade pública; data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
  • Quanto à (II) suspensão temporária do contrato de trabalho:
    • Ser imprescindível a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
    • Prazo máximo de  até 120 dias, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
    • Acordo individual:
      • Empregados  com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
      • Empregados com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a R$ 12.867,14.
      • Empregados cuja suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e a ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador.
    • Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
    • Empregador com receita bruta anual, ano-calendário 2019,  superior a R$ 4,8 milhões DEVERÁ pagar  uma ajuda compensatória mensal no valor  de 30% do valor do  salário do empregado durante o período da suspensão, sendo que referido valor terá natureza indenizatória, não sofrendo incidência de IR/previdência social, não sendo considerado como base de cálculo para FGTS, sendo que  o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito. 
    • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2  dias corridos, contado da: cessação do estado de calamidade pública; data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • Disposições comuns às medidas de  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho:
    • Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
    • O empregador deve informar o Ministério da Economia e Sindicato dos Trabalhadores da redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo.
    • O empregador poderá pagar ao empregado ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que sobre tal valor por ter natureza indenizatória não terá incidência de IR/contribuição previdenciária/FGTS. O valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual ou em negociação coletiva.
    • Ajuda compensatória mensal sempre terá natureza indenizatória, o que vale dizer, não terá incidência de IR/contribuição previdenciária/FGTS.
    • O empregado terá garantia provisória de emprego enquanto durar a redução salarial ou suspensão do contrato e após, por igual período ao acordado para a redução ou a suspensão.
    • Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Em caso de cancelamento do aviso prévio as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
    • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego  sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
      • 50%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
      • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%(setenta por cento); ou
      • 100%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
    • A indenização não será devida nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
    • A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de trabalho e de salário diversos dos previstos na  Lei, sendo necessário celebrar acordo coletivo de trabalho.
  • Particularidades:
    • Para os empregados  aposentados, a implementação da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho será admissível quando, além de atendida uma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho escrito previstas na Medida Provisória,  houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.
    • A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá celebrar redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito. Ocorrido o início do benefício salário maternidade, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia com a interrupção do acordo; salário-maternidade será pago considerando a remuneração integral.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1.046:  Medidas flexibilizadoras  que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do coronavírus:

  1. A possibilidade, de adoção pelo empregador a seu critério, de alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, mediante notificação com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
    1. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:
      1. o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
      2. o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.
  2. a possibilidade de antecipação de férias individuais (não inferior a 5 dias corridos) e  coletivas (permitida a concessão por prazo superior a trinta dias),  com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, cujo pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; sendo que  o pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário.
    1. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
  3. os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais,  incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  4. a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do prazo de validade da Medida Provisória (120 dias); não podendo exceder o labor de dez horas diárias, respeitando a prorrogação de jornada em até duas horas.
  5. Suspenso durante o prazo de validade da Medida Provisória a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo  supra  poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
  6. o diferimento do recolhimento do FGTS relativo às competências de abril a julho de 2021 os quais poderão ser realizados em até 4 parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021, devendo tal situação ser declarada até 20/08/2021.

 

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Ribeiro, Soares e Ferreira Advocacia e Consultoria

OAB/SP 782

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