Decreto prorroga prazos para celebrar acordos que permite a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário

Publicado nesta data, Decreto 10.517, de 13/10/2020, prorrogando os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a  Lei nº 14.020/20, o Decreto nº 10.422/20, e o Decreto nº 10.470/20. 

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/20, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/20, e do Decreto nº 10.470/20, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública  a que se refere a  Lei 14.020/20 ( até 31/12/2020).  

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/20, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/20, e do Decreto nº 10.470/20, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere a Lei 14.020/20 (até 31/12/2020).  

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422/20, e o Decreto nº 10.470/20, sempre limitados à duração do estado de calamidade pública (até 31/12/2020).

Sonia A. R. Soares
Advogada