Decreto presidencial prorroga prazos para celebrar acordos de redução proposital de jornada, salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho

Foi publicado, hoje, 14/07,  no Diário Oficial, o Decreto 10.422, de  13/07/2020,  que prorroga  os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei  14.020, de 06/07/2020.

A Lei 14.020 teve origem na MP 936 e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19, trazendo novas regras para a celebração de acordos individuais para a redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A seguir apresentamos uma síntese das disposições anunciadas na Lei  14.020, de 06/07/2020 e no  Decreto 10.422, de 13/07/2020, necessárias para a celebração de acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. São elas:

  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nas seguintes hipóteses:
    • I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
    • II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Os acordos individuais de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser ajustados de  forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
  • Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
  • Com relação à (I) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário destaca-se:
    • Ser imprescindível a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
    • Prazo máximo de  até 90 dias. Segundo o Decreto 10.422, de 13/07/20, para aqueles que já celebraram acordo anteriormente,  a redução poderá ser acrescida  mediante acordo, por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
    • Redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%.
    • Acordo individual:
      • Para o percentual de redução de 25%:
        • Empregados de qualquer faixa salarial.
      • Para o percentual de redução de 50% e 70%:
        • Empregados com remuneração igual ou inferior a R$2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a 4.8 milhões;
        • Empregados com remuneração igual ou inferior a R$3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;
        • Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;
        • Empregados cuja redução proporcional de jornada de trabalho e de salário não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor,  o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda,  a ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador e o salário pago em razão das horas de trabalho pago segundo a redução da jornada.
        • O valor do benefício a ser pago pelo Governo ao empregado levará em consideração o valor mensal do seguro-desemprego, com aplicação do respectivo percentual da redução salarial.
        • A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da: cessação do estado de calamidade pública; data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
  • Quanto à (II) suspensão temporária do contrato de trabalho:
    • Ser imprescindível a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
    • Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. Segundo o Decreto 10.422, de 13/07/20, a suspensão para aqueles que já celebraram anteriormente acordo, poderá ser acrescida  mediante acordo, por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
    •  A suspensão do contrato de trabalho, segundo o Decreto 10.422,  poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias. 
    • Acordo individual:
      • Empregados  com remuneração igual ou inferior a R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a 4.8 milhões;
      • Empregados  com remuneração igual ou inferior a R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a 4.8 milhões;
      • Empregados  que tenham diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;
      • Empregados cuja suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e a  ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador.
    • Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
    • Empregador com receita bruta anual, ano-calendário 2019,  superior a R$ 4,8 milhões: O empregador paga uma ajuda compensatória mensal no valor  de 30% do valor do  salário do empregado durante o período da suspensão, sendo que referido valor terá natureza indenizatória, não sofrendo incidência de IR/previdência social, não sendo considerado como base de cálculo para FGTS, sendo que  o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito. 
    • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2  dias corridos, contado da: cessação do estado de calamidade pública; data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • Disposições especiais:
    • Empregados aposentados, a implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho trazidas na lei, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos seguintes termos:
      • o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia, se não houvesse a vedação por ser aposentado;
      • na hipótese da empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à 30% do valor do salário do empregado acrescido do  valor mínimo do benefício emergencial que ele teria direito caso não fosse aposentado.
    • Empregada gestante, a adotante, a que tiver a guarda judicial para fins de adoção,  a doméstica, poderá celebrar acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário o de suspensão temporária de contrato de trabalho, observada as formalidades da lei. Ocorrendo o início do benefício de salário maternidade:
      • o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;
      • o salário-maternidade será pago à empregada, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei.
      • Gestantes que celebrarem acordo de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho terão assegurada a  garantia de emprego prevista na Constituição Federal (da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). Após a garantia de emprego supra será acrescido o   período  de  estabilidade equivalente ao prazo da suspensão contratual ou da redução proporcional de jornada e salário pactuados com o empregador.
    • Empregados com operações de empréstimos consignados: Possibilidade dos empregados  renegociarem diretamente com os bancos seus empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito consignados. Segundo a lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:
      • I – o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
      • II – o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
      • III – o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
      • Se o empregado for dispensado até 31.12.20, poderá converter o empréstimo consignado em empréstimo pessoal diretamente com o banco e com carência de até 120 dias.
    • Pessoa com deficiência: Vedada a dispensa sem justa causa do empregado durante o estado de calamidade pública.
  • Disposições comuns às medidas de: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho:
    • O empregador deve informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo.
    • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato de empregados, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
    • O empregador poderá pagar ao empregado ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que sobre tal valor por ter natureza indenizatória não terá incidência de IR/contribuição previdenciária/FGTS. O valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual ou em negociação coletiva.
    • ajuda compensatória mensal sempre terá natureza indenizatória, o que vale dizer, não terá incidência de IR/contribuição previdenciária/FGTS.
    • O empregado terá garantia provisória de emprego enquanto durar a redução salarial ou suspensão do contrato e após, por igual período ao acordado para a redução ou a suspensão.
    • Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Em caso de cancelamento do aviso prévio as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
    • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego  sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
      • 50%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
      • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%(setenta por cento); ou
      • 100%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
    • A indenização não será devida nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
    • A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de trabalho e de salário diversos dos previstos na  Lei, sendo necessário celebrar acordo coletivo de trabalho.
    • As medidas se aplicam aos contratos de aprendizagem, assim como, aos empregados domésticos.
  • IMPORTANTE: Segundo Portaria no. 16.655, de 14/07/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
    •  Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
    • A recontratação  em comento poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Sonia A. R. Soares
Advogada