Dúvidas frequentes sobre as medidas governamentais adotadas para a preservação do emprego e garantia das atividades empresariais

Confira a seguir, em síntese,  as disposições anunciadas nas Medidas Provisórias 927, de 22/03/2020 e 936, de 1º de abril de 2020:

A MEDIDA PROVISÓRIA 927 se aplica aos empregados regidos pela CLT, assim como, (i) as relações de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974); (ii)  às relações de trabalho rural (Lei nº 5.889/1973); (iii) no que couber, às relações de trabalho doméstico (Lei  Complementar 150/2015), assinalando que durante o estado de calamidade pública,  empregado e  empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício,o qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

A MP  927 anunciou que para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

a) a possibilidade, de adoção pelo empregador a seu critério, de alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, mediante notificação com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp etc);

b) a possibilidade de  antecipação de férias individuais e  coletivas, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, cujo pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; sendo que  o pagamento do adicional de um terço de férias poderá se realizar até 20/12/2020;

c)  os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais,  devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

d) a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; não podendo exceder o labor de dez horas diárias.

e) o diferimento do recolhimento do FGTS relativo às competências de março/abril e maio de 2020

A MEDIDA PROVISÓRIA 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser  custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:

 I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com relação à (I) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário destaca-se:

  • Ser imprescindível a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Se aprovado referido acordo, deverá ser devidamente assinado por ambos os sujeitos (empregado e empregador)
  • Prazo máximo de até 90 dias;
  • Redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%.
  • Acordo individual escrito entre empregado e empregador em qualquer percentual para empregados com salário de até R$3.135,00; e para empregados com salário superior a R$12.202,12 (dois tetos do INSS) e que tenham diploma de nível superior.
  • Acordo coletivo para percentual 50% ou 70% para salários entre R$3.135,00 e R$12.202,12 (dois tetos do INSS);
  • O valor do benefício a ser pago ao empregado levará em consideração o valor mensal do seguro-desemprego, com aplicação do respectivo percentual da redução salarial.

 Quanto à (II) suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Ser imprescindível a pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Se aprovado referido acordo, deverá ser devidamente assinado por ambos os sujeitos (empregado e empregador).
  • Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;
  • Acordo individual escrito entre empregado e empregador, para empregados com salário de até R$3.135,00; e para empregados com salário superior a R$12.202,12 (dois tetos do INSS) e que tenha diploma de nível superior.
  • Acordo Coletivo para empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 (dois tetos.
  • Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
  • Empregador com receita bruta anual, ano-calendário 2019, inferior a R$ 4,8 milhões: o empregador suspende totalmente o pagamento do salário e os empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União no valor de 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
  • Empregador com receita bruta anual, ano-calendário 2019, superior a R$ 4,8 milhões: o empregador paga uma ajuda compensatória mensal no valor  de 30% do valor do  salário do empregado durante o período da suspensão, sendo que referido valor terá natureza indenizatória, não sofrendo incidência de IR/previdência social, não sendo considerado como base de cálculo para FGTS, sendo que  o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito. 

Disposições comuns às medidas acima:

  • O empregador deve informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo.
  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato de empregados, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. No entanto, a validade de pactuação de acordo individual entre empregado e empregador sem a participação do Sindicato laboral, encontra-se pendente de decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cujo resultado deverá ser conhecido por esses dias.
  • Importante informar, que há Sindicatos que representam os empregadores que celebraram com Sindicatos de empregados, após a edição da MP 936, aditivos às Convenções Coletivas de Trabalho validando a celebração dos acordos individuais, razão pela qual é importante acessar o sindicato representativo da categoria econômica ou laboral para certificar-se sobre tal situação, circunstância em que não ficará dependendo da decisão a ser proferida pelo E. STF.
  • O empregador poderá pagar ao empregado ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que sobre tal valor por ter natureza indenizatória não terá incidência de IR/contribuição previdenciária/FGTS. O valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual ou em negociação coletiva.
  • O empregado terá garantia provisória de emprego enquanto durar a redução salarial ou suspensão do contrato e após, por igual período ao acordado para a redução ou a suspensão. Essa garantia não impede o desligamento do empregado sem justa causa, mas, nessa situação, o empregador pagará uma indenização adicional.
  • A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP 936.
  • É possível pactuar os institutos de forma sucessiva (redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho ou o contrário) desde que não seja superior a 90 dias.
  • As medidas se aplicam aos contratos de aprendizagem, assim como, aos empregados domésticos.
  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado aposentado que celebrar acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

 

Sonia A. R. Soares
Advogada